ESTATUTO SOCIAL
CLUBE CAXIENSE DE CAÇA E TIRO
Capítulo I – Denominação, Sede, Foro, Finalidade e Duração.
Art. 1°. O Clube Caxiense de Caça e Tiro, também conhecido como “CCCT”, neste estatuto designado, simplesmente, como Associação, fundada em data de 09 de Janeiro de 1957, com sede e foro nesta cidade de Caxias do Sul/RS, na Barragem do Faxinal, sem n°, em Ana Rech, CEP 95060-490, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos interessados, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
Art. 2º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência, bem como total transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros em geral, com as seguintes prerrogativas:
Art. 3°. Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto, ainda, no regimento interno da Federação Gaúcha de Caça e Tiro; Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE; Secretaria Estadual do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, e pelas legislações específicas aplicáveis.
Art. 4°. A Associação se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa democrática, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e seus resultados, inclusive eventuais superavits, serão integralmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, observando, em especial, os princípios de transparência, participação e descentralização na gestão.
Parágrafo único: A Associação, através da Diretoria Executiva, manterá a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, bem como, conservará, em boa ordem, pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial, apresentando, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Capítulo II – Dos Associados.
Art. 5°. Poderão associar-se somente pessoas maiores de dezoito (18) anos, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação da categoria à qual pertence, devendo o interessado:
Art. 6°. Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
Parágrafo primeiro: Os associados beneméritos ficam isentos de pagamento da mensalidade.
Parágrafo segundo: A outorga de título de associado Benemérito dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro: As titulações previstas nas letras “a”, “b” e “c” do item IV, acima, são de caráter pessoal e intransferível.
Art. 7°. O associado Proprietário que for excluído da Associação por qualquer motivo, não perderá o direito aos seus títulos de propriedade quitados.
Art. 8°. As demais condições para a admissão, inscrição de dependentes, readmissão, titulação e desvinculação, as contribuições sociais e os demais direitos e deveres dos associados, bem como o código disciplinar, constarão no regulamento interno.
Art. 9°. Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
Art. 10. São deveres dos associados:
Parágrafo único: É dever de o associado honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Art. 11. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
Art. 12. É direito de o associado demitir-se do quadro de associados, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
Art. 13. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
Parágrafo primeiro: Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo segundo: Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo terceiro: Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, à Assembleia Geral;
Parágrafo quarto: Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo quinto: O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Capítulo III – Dos Títulos de Propriedade
Art. 14. Os títulos de associados proprietários da Associação representarão frações ideais do Patrimônio Social, e sua emissão dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo, o qual determinará, também, o valor do respectivo título e forma de pagamento.
Parágrafo único: O valor do título de propriedade é indivisível e, para efeitos de gozo dos direitos sociais, não admite condomínio.
Art. 15. Os títulos de propriedade, ressalvadas as isenções previstas neste Estatuto e no Regulamento Interno, obrigam seus possuidores ao pagamento de uma taxa de manutenção mensal.
Art. 16. Os títulos de propriedade, regularmente subscritos e integralizados, poderão ser transferidos a terceiros ou resgatados pela própria Associação.
Parágrafo primeiro: Nos casos de desvinculação do associado, os títulos de propriedade poderão ser utilizados, por seu valor nominal, para a quitação, através de resgate, de quaisquer débitos do associado junto à tesouraria, seja em decorrência de acordo realizado entre o associado e a Associação, seja por iniciativa unilateral da Associação caso não tenha, no prazo de trinta (30) dias da data do desligamento, ocorrido o pagamento dos débitos ou realizado o predito acordo, tudo nos termos do regulamento interno.
Parágrafo segundo: Na transferência de título de sócio proprietário, será cobrada a taxa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do título no caso de ser transferido a terceiros.
Parágrafo terceiro: Na transferência de título para herdeiros habilitados, não haverá incidência de taxas de transferência.
Art. 17. As condições de emissão, aquisição, transferência, resgate e avaliação de títulos de propriedades constarão no regulamento interno.
Capítulo IV – Das Eleições
Art. 18. As eleições para os órgãos da Administração da Associação serão realizadas:
Parágrafo primeiro: Para as eleições, as votações serão sempre pelo voto secreto.
Parágrafo segundo: As eleições serão decididas pela maioria de votos e, em caso de empate, será proclamado vencedor o candidato com inscrição mais antiga na Associação.
Parágrafo terceiro: No caso de eleição por voto secreto, fica assegurado aos candidatos, o amplo direito de fiscalizar o processo de apuração dos votos, e assegurado aos órgãos da imprensa, o direito ao acompanhamento do referido processo.
Parágrafo quarto: A Assembleia Geral assegurará que o sistema de recolhimento de votos seja imune à fraude.
Art. 19. São elegíveis para os órgãos da Administração da Associação os associados quites com a tesouraria, com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo primeiro: Para participar da eleição, o associado deverá contar com, no mínimo, dois (2) anos de inscrição na Associação.
Parágrafo segundo: Serão inelegíveis os associados:
Parágrafo terceiro: São também inelegíveis, mesmo sendo associados, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo (2º) grau ou por adoção, do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria Executiva, cujos mandatos estão em vigor à época da eleição em questão.
Parágrafo quarto: Será afastado, preventiva e imediatamente, o dirigente, eleito ou nomeado, caso incorra em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ficando assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição definitiva.
Art. 20. Cada associado terá direito a um voto, independente da quantidade de títulos que possuir.
Parágrafo primeiro: não é permitida a votação por meio de procuração ou qualquer outra forma de representação.
Parágrafo segundo: a recontagem dos votos será decidida pelo Presidente da reunião.
Parágrafo terceiro: poderá o associado recuperar sua condição de eleitor, nos termos fixados no Regimento Interno.
Parágrafo quarto: em caso de impugnação de candidato, a ele é assegurado o direito de ofertar defesa prévia, e, assim, participar da eleição, em conformidade com o estatuído no art. 22, da “Lei Pelé”.
Art. 21. O Presidente da Associação terá mandato de até dois (2) anos, permitida uma única recondução, conforme o inciso I, do artigo 18-A, da Lei n° 9.615/1998.
Art. 22. São inelegíveis para qualquer fim, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins de até o 2° grau ou por adoção, do Presidente.
Capítulo V – Dos Órgãos Administrativos
Art. 23 – São órgãos da Administração da Associação:
Art. 24. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á ordinariamente na segunda quinzena de maio, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Será instalada, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
Parágrafo primeiro: As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas pelo Presidente ou por um quinto (1/5) dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, devendo constar: local, dia, mês, ano, hora da primeira e da segunda chamada, ordem do dia, e a indicação de quem a convocou.
Parágrafo segundo: Quando a Assembleia Geral tiver como objeto o processo eleitoral, a convocação deverá ser realizada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três (3) vezes, sendo a última com antecedência mínima de dez (10) dias de sua realização.
Parágrafo terceiro: Quando a convocação da Assembleia Geral for de iniciativa dos associados, o Presidente deverá convocá-la no prazo de três (3) dias, contados da data da entrega a ele do requerimento contendo tal pedido, mediante protocolo de entrega. Se o Presidente não convocar a Assembleia Geral, esta será convocada pelos associados autores do pedido.
Parágrafo quarto: Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como, do julgamento dos atos da Diretoria Executiva quanto à aplicação de penalidades.
Art. 25. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
Parágrafo primeiro: A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo segundo: Quando se tratar de penalidades impostas à atleta associado, em decorrência de atividade desportiva, as penas de que tratam os incisos IV e V, deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 26. O Conselho Deliberativo é composto por dez (10) membros e cinco (5) suplentes, sendo, todos, associados eleitos na forma deste estatuto.
Parágrafo único: No mínimo, 2/3 do Conselho Deliberativo deve ser composto por associados que tenham exercido ou a presidência ou a vice-presidência da Associação.
Art. 27. Na ocorrência de vagas dos membros titulares do Conselho Deliberativo, elas serão preenchidas pelos suplentes mais votados, ou, havendo empate, pelo que for associado mais antigo.
Art. 28. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos.
Art. 29. O membro do Conselho Deliberativo que faltar a três (3) sessões consecutivas, sem justificativa, perderá, de pleno direito, o mandato.
Art. 30. O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.
Art. 31. O Conselheiro eleito ou nomeado membro da Diretoria Executiva, não perderá o mandato de Conselheiro, mas não poderá votar em matéria na qual a Diretoria Executiva esteja envolvida, podendo, entretanto, tomar parte nas respectivas discussões.
Parágrafo primeiro: Tratando-se de membro da Diretoria Executiva, que não seja Conselheiro, poderá ele participar das reuniões do Conselho Deliberativo, bem como das discussões, mas sem direito a voto.
Parágrafo segundo: Igualmente não terá direito a voto o Conselheiro em matéria que lhe diga respeito pessoal, podendo, entretanto, discuti-la.
Art. 32. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, obrigatória e ordinariamente:
Parágrafo único: para instalação e funcionamento das reuniões convocadas a requerimento dos associados, é exigida a presença de, no mínimo, ¾ dos signatários do requerimento.
Art. 33. Compete ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo primeiro: as matérias supramencionadas poderão ser deliberadas em reunião, quando da 1ª convocação, pela totalidade dos membros, e, em 2ª convocação, com, no mínimo, três quartos (¾) dos seus membros.
Parágrafo segundo: nova deliberação sobre os assuntos supramencionados, que foram objeto de recusa em decisão do Conselho Deliberativo, somente poderá ocorrer após um ano da recusa.
Art. 34. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Parágrafo único: ao Presidente do Conselho Deliberativo é lícito, seja qual for o objeto da convocação e no momento que julgar oportuno, submeter matéria excepcional à deliberação do Conselho Deliberativo, dentro da sua competência e atendendo-se ao seguinte:
Art. 35. Ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo compete:
Art. 36. Ao 1° Secretário do Conselho Deliberativo compete:
Art. 37. Ao 2° Secretário do Conselho Deliberativo compete:
Art. 38. O funcionamento do Conselho Deliberativo será disciplinado pelo regulamento interno. Na ausência dos titulares, funcionarão na reunião os suplentes que se encontrarem presentes, em número não superior ao de conselheiros ausentes.
Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira e compõe-se de seis (6) membros titulares e seis (6) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois (2) anos.
Parágrafo primeiro: Ao Conselho Fiscal, que terá ampla e irrestrita autonomia no desempenho de suas funções, privativamente compete:
Parágrafo segundo: Como órgão de apoio ao Conselho Fiscal será formada uma Comissão de Fiscalização Interna, composta por três (3) membros associados, indicados pela Assembleia Geral, com a finalidade de acompanhar o gerenciamento financeiro da entidade, com a regularidade necessária.
Art. 40. A Diretoria Executiva é o órgão executivo, responsável pela administração dos bens e atividades da Associação.
Art. 41. A Diretoria Executiva compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho Jurídico, Diretores de Meio Ambiente, Comunicação e Educação Ambiental, Diretor Social, Diretor Técnico, Diretor de Pedana e Diretor de Patrimônio.
Parágrafo primeiro: O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto para um mandato de 2 (dois) anos, permitida, para os respectivos cargos, uma única reeleição, assegurada, assim, a alternância nos cargos de direção da Associação.
Parágrafo segundo: Os demais membros da Diretoria Executiva são de confiança do Presidente e por este serão escolhidos e nomeados.
Parágrafo terceiro: A renúncia do Presidente implica, igualmente, na renúncia dos membros de sua nomeação, os quais, entretanto, deverão aguardar, em exercícios, os seus substitutos.
Art. 42. A Diretoria Executiva administrará de acordo com este Estatuto, com o Regulamento, em consonância com a legislação em vigor e regulamentos das entidades as quais esteja filiada.
Parágrafo primeiro: O Presidente é o maior mandatário da Associação, representando-a judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo segundo: Sempre que o Presidente tiver que se afastar da sede por mais de dez (10) dias, deverá passar o cargo ao seu substituto estatutário, em reunião, reassumindo, também em reunião, quando de seu regresso.
Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora determinada na convocação e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 44. A Diretoria Executiva deliberará, legalmente, com a presença da maioria de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 45. A convocação para reuniões da Diretoria Executiva será feita pelo Presidente ou pelo seu eventual substituto.
Art. 46. À Diretoria Executiva compete:
Art. 47. Ao Presidente compete presidir, dirigir e executar os atos administrativos, em especial:
Parágrafo único: No impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, no impedimento de ambos, assumirá a Presidência o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 48. Ao Vice-Presidente compete supervisionar as atividades de Secretária, de Tesouraria e das Diretorias, e, em especial:
Art. 49. Ao 1º Secretário compete:
Art. 50. Ao 2º Secretário, compete substituir o 1° Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância, além de auxiliá-lo na execução dos serviços de secretaria.
Art. 51. Ao 1º Tesoureiro compete, sob a supervisão do Vice-Presidente, superintender os serviços gerais da Tesouraria, na forma e condições determinadas no Regulamento Interno, bem como:
Parágrafo único – Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Art. 52. Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
Art. 53. Ao Diretor de Meio Ambiente, Comunicação e Educação Ambiental, compete divulgar entre os associados e à população em geral, os requisitos básicos sobre conservação do meio ambiente e manejo de recursos naturais renováveis, na forma e condições estabelecidas no Regulamento Interno.
Art. 54. Ao Diretor de Social compete superintender todas as atividades sociais, internas e externas, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Interno.
Art. 55. Ao Diretor de Patrimônio compete manter rigorosamente em dia o registro de todos os bens da Associação, móveis ou imóveis, bem como, mantê-los devidamente identificados, tudo na forma e condições previstas no Regulamento Interno.
Art. 56. Ao Diretor Técnico compete à assessoria técnica à Diretoria Executiva e elaborar programas de conformidade com as finalidades da sociedade, tudo na forma e condições previstas no Regulamento Interno.
Art. 57. Ao Diretor de Pedana compete superintender todas as atividades esportivas, internas e externas, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Interno, podendo criar departamentos correspondentes às seguintes modalidades de tiro esportivo:
Art. 58. Ao Conselho Jurídico compete:
Art. 59. A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
Parágrafo primeiro: Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo segundo: Após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados aptos a votar, e, em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, ficando garantido ao associado amplo direito de defesa.
Capítulo VI – Da Fusão e Extinção da Associação
Art. 60. A fusão com outras entidades somente poderá se tornar efetiva:
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo, no caso de aprovação da fusão pela Assembleia Geral, estabelecerá as normas a serem observadas para a realização da fusão.
Art. 61. A Associação se extinguirá por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, sendo imprescindível que o encaminhamento dessa matéria seja feito pelo Conselho Deliberativo.
Art. 62. A Assembleia Geral com os fins do artigo anterior, deverá ser convocada por edital publicado na impressa local, com antecedência mínima de trinta (30) dias e somente será instalada se houver o quorum mínimo, a) em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados proprietários enquadrados nas condições previstas no Capítulo III deste Estatuto, deliberando com o voto de ¾ (três quartos) dos que assinarem o livro de presença; b) em segunda convocação, a ser realizada trinta (30) dias após a primeira, com a presença mínima de 1/3 (um terço) de associados proprietários; e, c) em terceira e última convocação, trinta (30) dias após a segunda, com a presença de qualquer número de associados proprietários.;
Parágrafo primeiro: A realização da segunda e terceira convocações, previstas neste artigo, deverão ser precedidas de avisos publicados na imprensa local, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, comunicando a não obtenção do quorum na chamada anterior e confirmando data, local e hora para a nova reunião.
Parágrafo segundo: A própria Assembleia que aprovar a dissolução decidirá sobre o destino do patrimônio social e sobre o encerramento das responsabilidades sociais, ressalvando-se os troféus e prêmios, que deverão ser entregues aos Museus do Município de Caxias do Sul.
Art. 63. Em caso de extinção da Associação, seus bens quitados e dívidas serão distribuídos aos associados proprietários, em conformidade com a quantidade de títulos patrimoniais que cada um possuir.
Capítulo VII – Do Patrimônio Social
Art. 64. O Patrimônio Social da Associação é constituído de:
Art. 65. Os bens da Associação não poderão ser gravados de qualquer ônus, nem alienados, salvo quando for essencial para a manutenção da associação, a critério do Conselho Deliberativo e com a aprovação da Assembleia Geral.
Capítulo VIII – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. Fica estabelecido que os membros da administração não receberão quaisquer vantagens financeiras em razão do desempenho de seus mandatos.
Art. 67. A associação não distribui lucros, a qualquer título, e destina integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, atendendo ao disposto no inciso III, do artigo 18-A, da Lei n° 9.615/98.
Art. 68. A Associação se compromete na aplicação de total transparência na gestão da movimentação de recursos, por meio da aplicação da lei de acesso à informação, disponibilizando à sociedade interessada todas as informações por meio de redes sociais ou no sítio eletrônico da Associação.
Art. 69. Para atendimento das disposições contidas no parágrafo 2º do art. 18-A, da Lei nº 9.615, de 1988, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.868, de 2013, esse estatuto será enviado ao Ministério do Esporte, para verificação do cumprimento, pela Associação, das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput do referido artigo 18-A.